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  • 25/11/2020

Entenda o Sistema Tributário Nacional: o guia definitivo


  • Autor: Equipe Educamundo
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Sistema tributário nacional

Para manter as suas atividades e prestar serviços a população, todo estado precisa cobrar tributos. A quantidade de tributos e a porcentagem tributária de cada um varia conforme as necessidades e as decisões políticas daquele território.

O Brasil, por exemplo, é conhecido pela complexidade do sistema tributário nacional e pela alta carga tributária, que em 2019 bateu recorde representando cerca de 35,17% do PIB nacional.

Diante deste cenário, profissionais da área fiscal e tributária, devem manter o estudo constante para acompanhar as novidades sobre o tema e entender as modificações que possam surgir na legislação.

Para auxiliar com isso, o Educamundo coloca à disposição alguns cursos sobre a temática, como o Curso Online de Direito Tributário e aquele de planejamento tributário.

Baseando-se nesse conteúdo, neste guia vamos explicar um pouco mais sobre como está estruturado o sistema tributário nacional e apresentar as espécies de tributos existentes.

Entendendo o sistema tributário nacional

O sistema tributário brasileiro é composto por uma variedade imensa de tributos. São impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições cobradas por um ou por todos os entes da federação.

Estes são exigidos de forma direta e indireta de pessoas físicas e jurídicas e são utilizados para as mais variadas utilidades.

O que são tributos?

Tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), é toda prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Diante a complexidade do tema, alguns estudiosos desenvolveram classificações para apresentar as espécies tributárias.

Tais espécies podem ser classificadas quanto a função (fiscais e extrafiscais; quanto a competência (tributos federais, estaduais e municipais); quanto ao impacto financeiro (tributos diretos e indiretos); quanto a cumulatividade, (cumulativos e não cumulativos), etc.

Para seguir o tema proposto, vamos explicar neste artigo a classificação quanto a competência e apresentar as principais espécies tributárias de cada ente da federação.

Mas antes, é preciso conhecer alguns conceitos.

O que são impostos?

O conceito de imposto está previsto no artigo 16 do Código Tributário Nacional. Segundo a mencionada lei, imposto é tributo cuja tributação tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

São exemplos o imposto de renda (IR) e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

O que são taxas?

As taxas, segundo o artigo 77 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

A taxa de coleta de lixo é um exemplo.

O que são as contribuições de melhoria?

As contribuições de melhoria são exigidas sempre que uma obra pública valoriza imóveis a sua volta. Ou seja, o Estado investe na região, os bens ao redor são valorizados e daí surge a possibilidade de cobrança.

Tributos federais

Sejam fiscais ou parafiscais, os tributos federais são exigidos pela União com o objetivo de manutenção das despesas e prestação de serviços federais.

Além dos propriamente federais, a Constituição deu a União, a possibilidade de cobrança dos tributos arrecadados em Território Federal. Logo, poderá a União cobrar tributos estaduais e municipais em Território Federal. (se o território for dividido em municípios, ela não poderá cobrar os tributos municipais).

Os tributos federais estão espalhados no texto constitucional. Em regra, pode a União cobrar impostos, taxas e contribuições de melhoria, além dos impostos residuais e o extraordinário de guerra.

Cabe ainda a ela os empréstimos compulsórios e grande parte das contribuições especiais.

Em um análise mais aprofundada dos impostos, é possível visualizar no artigo 153, a competência da União para instituir os seguintes tributos:

  • Importação de produtos estrangeiros (II);
  • Exportação para o exterior (IE);
  • Renda e proventos de qualquer natureza (IR);
  • Produtos industrializados (IPI);
  • Operação de crédito, câmbio, seguro, ou relativa a títulos e valores imobiliários (IOF);
  • Propriedade territorial rural (ITR);
  • Grandes fortunas (imposto este que nunca foi regulamentado).

Tributos estaduais

Além dos federais, também existe uma lista de tributos estaduais. Estes cobrados diretamente por cada estado, são destinados também a sua manutenção e a prestação de serviços à população, como segurança pública, saúde e educação.

O artigo 145 também dá aos estados, a possibilidade de instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo possível, inclusive, a cobrança de contribuição para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores.

Quanto ao detalhamento dos impostos, podemos identificar no artigo 155 da Constituição da República, os seguintes tributos:

  • Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos (ITCMD);
  • Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, mesmo que tais operações e prestações tenham se iniciado no exterior (ICMS);
  • Propriedade de veículos automotores (IPVA).

Tributos municipais

Os tributos municipais são aqueles de arrecadação do município para a prestação dos serviços locais e manutenção da máquina municipal. Também podem cobrar impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Aqui precisamos dar uma atenção especial às contribuições de iluminação pública para o custeio do serviço em âmbito local, conforme regra o artigo 149-A da Constituição e também às contribuições para o custeio de uma previdência própria de seus servidores.

Os impostos municipais são divididos da seguinte forma:

  • Propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
  • Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
  • Serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso II da Constituição da República (ISS).

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