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  • 26/10/2020

Lei de acesso à informação: regras de proteção e ilícitos


  • Autor: Equipe Educamundo
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LAI

Os órgãos públicos são responsáveis por gerir a maior parte das informações existentes na sociedade, seja sobre pessoas (particulares), empresas ou até mesmo de situações especiais, como investigações.

Ocorre que, em muitas situações, pode ser necessária a obtenção da informação pelas pessoas e nesses momentos surgem as dúvidas como: é obrigação da administração pública fornecê-las? O que pode ou não ser requerido? Como é feita a regulamentação?

Essas e muitas outras questões são explicadas através da lei de acesso à informação (12.527/2011) que é responsável por classificar a restrição de dados, fixar prazos de recursos e regulamentar como deve ser a atividade pública ou de empresas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

Neste conteúdo elaborado observando parte do curso sobre a lei de acesso à informação aqui do portal Educamundo vamos tratar da parte de proteção de dados e condutas ilícitas previstas na lei nº 12.527 2011. Pronto? Então leia até o final que temos uma ótima notícia.

Lembrando, se você está estudando para concursos públicos, é fundamental estudar também direito administrativo e direito constitucional.

Lei de acesso à informação: proteção e controle de dados sigilosos

A lei nº 12.527/11 (LAI), em seu artigo (art.) 25, já deixa claro que é dever (obrigação) do Estado (neste contexto, poder público) controlar todo o acesso de informações sigilosas geradas por seus órgãos. Como sabemos, as informações para serem sigilosas precisam estar motivadas (art. 23) e são classificadas em ultrassecretas, secretas e reservadas, caso tenha dúvidas, acesse o material do Curso Online Lei de Acesso à Informação .

Dito isso, é preciso entender como é realizada a proteção desses dados e o seu respectivo controle. A visão geral sobre o tratamento dessas informações está prevista nos parágrafos (§) 1, 2 e 3 do art. 25.

O §1 prevê que a divulgação de dados sigilosos é restrita às pessoas credenciadas na forma do regulamento e que realmente possuam necessidade de conhecer/acessar as informações.

Já o §2 traz uma “restrição” para a própria restrição. Veja, nele tem-se a afirmação de que aquele detentor do acesso/informação passa a ter a obrigação de resguardar o sigilo, ou seja, fica proibido de divulgar os dados sob o risco de serem aplicadas as penas legais, inclusive do Código Penal.

Por fim, o §3 vem preencher todas as lacunas referentes à “forma” de tratar os dados ao dispor que deve ser observado o regulamento. De qual regulamento a lei está falando? Trata-se do Decreto nº 7.845/2012. Através da leitura do Decreto é possível obter informações referentes ao credenciamento de segurança, tratamento das informações e a indexação dos documentos.

Como o objetivo deste conteúdo é tratar exclusivamente da lei nº 12.527 2011  e pelo fato de o Decreto raramente ser exigido do profissional ou aluno, passaremos ao próximo ponto.

Cuidado! A lei de acesso à informação é aplicada não apenas para entes públicos, mas também para pessoas físicas ou entidades privadas que tem, sob sua responsabilidade, o tratamento de informações sigilosas.

Procedimento previsto para classificação, reclassificação e desclassificação dos sigilos

Muita atenção a esse tópico! É considerado um dos mais importantes envolvendo a LAI  e por isso nos cursos online com certificado costuma-se dedicar um bloco de aula exclusivo para ele.

Iniciaremos entendendo o que é classificação, reclassificação e desclassificação dos sigilos, para assim aprender os responsáveis por realiza-los e suas características.

  • Classificação: consiste em atribuir um grau de sigilo para determinada informação, podendo ser ultrassecreta, secreta ou reservada;
  • Reclassificação: quando é reavaliado o grau ou prazo de sigilo. Isso pode acontecer por iniciativa administrativa ou por provocação através de recurso interposto por requerente de informações;
  • Desclassificação: acontece quando um determinado sigilo deixa de ser aplicado, seja em razão de ultrapassar o prazo previsto em lei para cada modalidade e assim se tornar público ou por desnecessidade/reavaliação.

Conforme veremos em mais detalhes no curso sobre a lei de acesso à informação, a competência para a classificação de cada sigilo dependerá do seu respectivo grau de restrição, para entender melhor veja os responsáveis abaixo:

Grau ultrassecreto

  • Presidente da República;
  • Vice-Presidente da República;
  • Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
  • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
  • Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

Grau secreto

Todos os autorizados a classificar em grau ultrassecreto e o acréscimo dos titulares de empresas públicas e de sociedade de economia mista, autarquias e fundações.

Grau reservado

As autoridades mencionadas mais quem exercer funções de direção, comando ou chefia de nível DAS 101.5 ou superior em:

  • Grupo-Direção e Assessoramento Superiores;
  • Hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

A classificação deve ser formalizada pelo responsável através de uma decisão fundamentada devendo abranger, obrigatoriamente, no mínimo os 4 pontos previstos no art. 28, incisos I, II, III, IV:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Embora a simples leitura permita entender as determinações acima, no Curso Online Lei de Acesso à Informação é tratada de forma específica sobre cada uma delas para garantir que não existam dúvidas.

A decisão que motiva e clássica o sigilo mantem-se protegida sob o mesmo grau, ou seja, se determinada informação é secreta, o decisão somente poderá ser acessada por quem tiver a credencial correspondente ao grau secreto.

A reclassificação do grau somente pode ser feita pela autoridade classificadora ou outra hierarquicamente superior.

Como o acesso à informação é garantia constitucional conforme bem tratado nos cursos online com certificado, a regra é que todo cidadão tenha acesso aos dados, sendo as restrições verdadeiras exceções.

Em razão disso, o art. 30 da lei nº 12.527 2011 determina que a autoridade máxima de cada entidade publique em um local virtual de veiculação das informações administrativas (exemplo, site) informações como desclassificados nos últimos 12 meses, documentos classificados com os respectivos graus e relatório estatístico da quantidade de pedidos de informações, situações (deferido, indeferido) e as informações genéricas dos requerentes.

lei acesso informação

Das informações pessoais e os cuidados conforme a LAI

Juntamente com informações relacionadas aos órgãos, operações e agentes públicos, também são armazenados dados pessoais dos cidadãos, os quais devem ser conduzidos e resguardados com transparência e sempre com respeito à honra, vida privada, intimidade, imagem e as garantias e liberdades individuais.

No estudo realizado no curso sobre a lei de acesso à informação  você aprenderá sobre o acesso restrito aos dados pessoais, bem como sobre as eventuais hipóteses de divulgação, como é o caso do consentimento expresso da pessoa à que se referirem.

O funcionário ou pessoa que tiver, em sua posse, as informações pessoais de terceiro é responsável pelo seu uso indevido, respondendo na forma da lei.

Vale lembrar que o consentimento exigido da pessoa a que se refere às informações é dispensável quando os dados forem utilizados para as situações presentes no §3, incisos I ao V, objetos de estudo nos principais cursos online com certificado.

Dentre essas opções em que o consentimento é desnecessário estão casos extremos ou que a lei permite, por exemplo, utilização em diagnóstico médico quando a pessoa estiver incapaz de exprimir a vontade ou o cumprimento de ordem judicial.

Condutas ilícitas e responsabilidades pela afronta a lei de acesso à informação

As condutas consideradas ilícitas e passíveis de responsabilização estão previstas no art. 32 da LAI e podem ser vistas em detalhes em cursos online de qualidade, como os oferecidos aqui no Educamundo.

As penalidades aplicadas em caso de condutas ilícitas relacionadas ao trato das informações e demais normas previstas nessa lei variam conforme o responsável (agente público ou empresa privada/pessoa).

Respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, a responsabilização dos agentes públicos ou do miliar será:

  • Militares: considerado transgressão militar média ou grave, salvo se tipificada como crime ou contravenção penal;
  • Agentes públicos: infração administrativa apenada com suspensão ou superior.

Vale mencionar que ambos também responderão por improbidade administrativa.

Nos casos em que o infrator for empresa privada ou pessoa física estará sujeito às sanções de advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público, suspensão temporária de participação de licitações e declaração de idoneidade para licitar ou manter contrato com a administração pública.

Excetuando-se a declaração de idoneidade para licitar, as sanções podem ser aplicadas em cumulativa com a multa. A referida declaração compete exclusivamente a autoridade máxima do órgão/entidade pública, podendo o infrator apresentar defesa em até 10 dias no próprio processo, contados da possibilidade de visualizá-lo.

É possível a reabilitação do praticante do ilícito, desde que ressarça os prejuízos causados e espere, no mínimo, pelo prazo de 2 anos.

Para quem pensa em advogar ou auxiliar empresas públicas, uma dúvida frequente é: quem deve arcar com os prejuízos, o funcionário ou o ente público?

O art. 34 da lei de acesso à informação  responde esta questão ao afirmar que os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos prejuízos causados em razão da utilização indevida dos dados pessoais e informações sigilosas, podendo apurar a responsabilidade funcional (do agente público) e exigir o direito de regresso. Em outras palavras, o órgão público arca com os prejuízos e posteriormente apura falta funcional do servidor.

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Dicas finais de disposições transitórias (art. 35 e ss)

Os artigos 35 e seguintes trazem as disposições transitórias que, raramente são objetos de estudos em cursos online devido ao fato de serem pouco requisitadas, além de ser necessário, literalmente, decorá-las. Trata-se da implementação/criação da Comissão Mista de Reavaliação e atribuições.

Assim, caso deseje fazer a leitura sobre o tema, priorize as competências da Comissão, as quais cito abaixo:

§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

Para estudar o material é importante a leitura da legislação e se o objetivo for concursos públicos com previsão no edital da lei 12.527/11 priorize o estudo da restrição de acesso à informação e as sanções em razão de ilícitos previstos nas normas mencionadas.

Qualifique-se e aprenda mais sobre a lei de acesso à informação

Depois deste conteúdo repleto de dicas é possível perceber que há detalhes na legislação de acesso a informações importantes e que, em um primeiro momento, podem ser difíceis de compreender, mas que através de um bom material e de um Curso Online Lei de Acesso à Informação fica mais fácil.

No Educamundo criamos um curso sobre o tema pensado para ensinar de forma prática, objetiva e clara os principais aspectos da lei 12. 527/11, e melhor, o inserimos no Pacote Master, no qual você tem acesso a mais de 1200 cursos online, tudo por uma taxa única de R$ 79,90 ao ano.

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