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  • 18/11/2020

Corrupção passiva e administração pública: entenda o crime


  • Autor: Equipe Educamundo
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Corrupção passiva

A corrupção é um assunto seriamente tratado e muito discutido, mas pouco se faz para ser resolvido.

Apesar do tema ter sido amplamente utilizado em campanhas eleitorais de 2018, dados do Índice de Percepção da Corrupção (IPC) de 2019 da transparência internacional demonstram uma queda na classificação do país, sendo o valor mais baixo desde o ano de 2012.

O próprio relatório cita alguns dos motivos dessa queda o que inclui poucos avanços e retrocessos em série na criação de instrumentos normativos para combate a corrupção institucional.

O foco no combate a corrupção passiva e ativa na administração pública é uma das pautas para diminuir tais casos.

Mas você saberia dizer o que é a corrupção passiva e ativa e a diferença entre ambas?

Nas próximas linhas explicaremos tudo. Acompanhe.

Tipos de corrupção e o artigo 317 CP

De um modo geral, podemos definir corrupção como sendo o ato de se corromper ou corromper outrem para obter vantagem.

Quando associamos os temos administração pública e corrupção, será preciso olhar para dois tipos de corrupção bem específicos, quais sejam: corrupção passiva e ativa.

O primeiro está previsto no artigo 317 CP, enquanto o segundo está no 333 do mesmo diploma legal.

Tanto um quanto o outro crime são destinados a proteção da administração pública.

O que é corrupção passiva?

Segundo o artigo 317 do Código Penal, corrupção passiva é o ato de solicitar ou receber para si ou outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Trata-se de um crime com uma pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

O crime de corrupção passiva é aquele que se concretiza com o pedido ou recebimento de propina, ou seja, há solicitação ou manifestação de vontade em corromper-se feita por um funcionário dessa administração.

Diferença de corrupção ativa e passiva

Assim como o crime de corrupção passiva, existe também o de corrupção ativa. Perceba que o Direito Penal decidiu diferenciar os dois termos através de duas condutas distintas.

Vejamos. a diferença de corrupção ativa e passiva começando pela redação do crime de corrupção ativa:

“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.”

A primeira grande diferença entre o crime de corrupção passiva e ativa é que aquele é realizado por funcionário público, enquanto este pelo particular.

Essa constatação se dá pelo fato daquele estar presente no capítulo denominado dos crimes contra a administração praticados por funcionário público e o outro nos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

Como é possível perceber, não há que limitar o crime de corrupção apenas ao funcionário público, uma vez que qualquer pessoal pode realizá-lo e causar danos à administração.

Em um caso recente, por exemplo, um suspeito de tráfico de drogas ofereceu a policiais 5 mil reais para que não o levassem preso. Neste momento foi dado voz de prisão em flagrante e ele foi levado preso pelo crime de corrupção ativa.

Perceba, se neste caso o policial solicitasse um valor para que soltasse o criminoso, não estaríamos falando de crime de corrupção ativa, mas sim passiva.

Outros crimes associados à administração pública

Tanto crime de corrupção passiva quanto o de corrupção ativa são extremamente danosos a administração pública. Acontece que não são os únicos tipos penais criados pelo legislador. Existem ainda no código penal outros crimes de tamanha relevância e que também precisam ser estudados por quem tem interesse em entender mais sobre a administração.

O crime de peculato previsto no artigo 312 do código penal é um desses casos. Ele acontece normalmente quando um funcionário público desvia ou apropria-se de dinheiro, bem público ou particular ou qualquer coisa que tenha posse em função do cargo. Se um policial militar levar para casa um veículo recuperado em uma operação policial, por exemplo, estará ele cometendo o crime mencionado.

Ao lado do peculato e das espécies de corrupção, temos ainda o crime de concussão. Previsto no artigo 316 do código penal o crime de concussão surge quando funcionário público exige para si ou para outrem, vantagem indevida em razão do cargo que ocupa.

Como é possível perceber, a concussão e a corrupção passiva se assemelham. A grande diferença está no fato de que na concussão há o temor de represálias em razão do cargo ocupado pelo funcionário público.

Tanto o crime de peculato, quanto o de concussão possuem penas de dois a doze anos e multa.

O capítulo I do título XI da parte especial do código penal menciona ainda uma série de crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral o que inclui o extravio, a prevaricação, o abandono de função, a violação de sigilo funcional, dentre outros, além do conceito de funcionário público para a legislação penal previsto no artigo 327.

No capítulo 2 do mesmo título, encontramos também os crimes praticados por particular contra a administração em geral o que inclui desacato, descaminho, e muito mais.

Ambos os temas são importantíssimos e merecem atenção daquele que estuda os crimes envolvendo a administração pública.

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